A injustiça das GEO’s

 

 

Se de um lado a GEO (Gratificação Especial Operacional) se mostra instrumento de desvalorização do servidor efetivo do MPSE, a sua incorporação ao vencimento base é medida que se impõe, não só para dar à classe a valorização que merece, enquanto peça crucial no funcionamento do órgão, mas também como forma de abolir uma injustiça que flerta com a ilegalidade, bem debaixo do nariz do fiscal da lei.

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Clique abaixo para ler o texto completo com dados que revelam a injustiça alimentada pelas GEO’s e a necessidade e viabilidade da incorporação, uma das mais importantes reivindicações da categoria! 

 

 A INJUSTIÇA DAS GEO’s

 

A GEO I (Gratificação Especial Operacional) equivale, na prática, a nada menos do que a metade da remuneração do servidor efetivo do Ministério Público de Sergipe, correspondendo a 100% do salário-base, pago àqueles que estendem a carga horária de 6 horas para 7 horas corridas, nos termos do art. 12, inc. I, da Lei 6,450/2008.

 

Cerca de 96% dos servidores já percebiam GEO I1 em fevereiro de 2014, o que demonstra que, para o servidor, é insustentável permanecer no Órgão sem a referida verba. Cabe observar que tal número certamente aumentou ainda mais após a instituição do turno corrido das 7 horas, por meio de Portaria publicada de dezembro de 2014.

 

Nesse cenário, a instabilidade é constante na medida em que, de tempos em tempos, boatos surgem no sentido de que será retirada parte ou a totalidade da GEO I para fins de corte de gastos e equilíbrio das contas do órgão.

 

O tema, inclusive, ganhou a atenção do CNMP em sua inspeção no MPSE, culminando na recomendação constante no item 19.1.13 do relatório de inspeção. Como resultado, foi instaurado Procedimento de Controle Administrativo visando apurar a adequação da política remuneratória de servidores do MPSE aos princípios insertos na CF/88 (Processo administrativo nº 0.00.000.000332/2015-89/CNMP; documento de origem INSP 132/2-15-45). Referido procedimento foi extinto com a determinação de que fosse encaminhado ofício à Procuradoria Geral da República para “verificar eventual (in)constitucionalidade total ou parcial da lei nº. 6.450 de 16 de julho de 2008, do Estado de Sergipe, que instituiu a Gratificação Especial Operacional (GEO), para ocupantes de cargo efetivo, no percentual de até 170% (cento e setenta por cento)”.

 

Cabe ressaltar que a percepção da GEO I não se trata de uma opção do servidor. Apesar de o texto legal não deixar claro, o que se vê na prática são diversos atos impondo ao servidor a carga horária de 6 horas e, consequentemente, cortando a GEO I. Um levantamento do SINDSEMP/SE revela que esse tipo de ato ocorreu pelo menos 11 vezes desde a realização do concurso público, em 2009. A revogação da Gratificação ocorre assim que o procedimento administrativo é instaurado, em evidente desrespeito ao princípio da presunção de inocência e do devido processo legal. Na maioria dos casos, a sindicância sequer resulta em punição ao servidor. Em outros casos, sequer há instauração de procedimento para investigação de irregularidade supostamente cometida pelo servidor.

 

Outro fato que prova que a GEO I não é faculdade do servidor é que os Assessores de Procurador de Justiça recentemente foram impedidos de estender a carga horária para as 7 horas corridas, em razão dos cortes de gastos. Assim, os Assessores com vínculo efetivo (aqueles que podem perceber GEO I) são obrigados a trabalhar apenas seis horas, a fim de não receberem a verba relativa à GEO I.

 

Como se vê, a GEO I se revela um instituto completamente desproporcional, na medida em que confere 100% da remuneração ao servidor que hoje trabalha apenas uma hora a mais por dia. Muitas vezes, ainda, é utilizada como instrumento de coação do chefe imediato, que tem em suas mãos a faculdade de retirar ou manter uma verba que equivalente à metade da remuneração de seu subordinado, mediante simples pedido de instauração de sindicância junto à Administração Superior.

 

Nesse contexto, vemos também que a incorporação da GEO I é plenamente viável pelos seguintes fatores:

a) há capacidade financeira do Órgão para tanto, conforme demonstra estudo realizado pelo SINDSEMP/SE;

b) o impacto financeiro não será significativo para a folha de pagamento do órgão, uma vez que as verbas atualmente percebidas pelos servidores já incidem sobre a GEO I, a exemplo do terço de férias, gratificação natalina. De igual forma, a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte já incidem sobre a GEO I. Assim, a única verba a ser alterada com a incorporação de tal gratificação ao salário-base é o triênio, que é de apenas 5%;

c) as demais gratificações incidentes sobre o salário-base, previstas em lei – Gratificação de Interiorização e GEO II – poderão ser adaptadas ao novo vencimento base por meio de simples Portaria do Órgão.

 

Ante tais fatos, a necessidade de se rever o instituto da GEO é patente e urgente, a fim de adequá-lo aos princípios constitucionais. Além disso, a sua incorporação ao vencimento base é plenamente possível e viável, conforme explanado no parágrafo anterior.

 

Se de um lado a GEO se mostra instrumento de desvalorização do servidor efetivo do MPSE, a sua incorporação ao vencimento base é medida que se impõe, não só para dar à classe a valorização que merece, enquanto peça crucial no funcionamento do órgão, mas também como forma de abolir uma injustiça que flerta com a ilegalidade, bem debaixo do nariz do fiscal da lei.

 

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1Conforme informação prestada pelo DRH em relatório de inspeção do CNMP, datado de Fevereiro de 2014, disponível em http://www.cnmp.gov.br/portal/inspecoes

 

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