A decisão foi proferida no processo 201440902513, dentre outras em trâmite de servidores. Anteriormente ao ajuizamento da causa houve, em março de 2014, requerimento administrativo no SERGIPE PREVIDENCIA com acatamento parcial dos pleitos. Na ação judicial e no requerimento, defendeu-se, em resumo, com base no Código Tribunal Nacional, na Constituição Federal e na legislação local, e direcionado aos servidores regidos pela EC 41/2003 (o que na prática se aplica principalmente aos admitidos no MPSE a partir de 2009), o seguinte:
a) O desconto para a previdência não poderia incidir sobre a Gratificação de interiorização (GI) por inexistir lei prevendo sua incorporação;
b) O desconto para previdência só poderia incidir sobre a Gratificação Especial Operacional (GEO) após o transcurso de 03 anos de recebimento da verba, a contar da vigência da Lei estadual 6881/2010, em virtude desta norma trazer, expressamente, como condição mínima da incorporação, a exigência de recebimento da gratificação pelo tríduo.
Assim, os descontos realizados antes deste prazo deveriam ser devolvidos. Na mesma demanda defendeu-se, de forma inédita, a inconstitucionalidade concreta da LC Estadual nº66/2001 que fixa o chamado RPV (Requisição de Pequeno Valor) seja porque o art.87 do ADCT da Constituição Federal teria ‘revogado’ a lei anterior, seja porque a manutenção por mais de uma década do valor fixo de R$ 5.180 (cinco mil, cento e oitenta reais) implicaria em manifesta violação material ao texto magno, nos termos do artigo jurídico in http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-requisicao-de-pequeno-valor-e-dignidade-constitucional-do-credor-do-poder-publico,47531.html.
O Ministério Público, através do seu membro oficiante na Vara, proferiu parecer favorável aos pedidos, discordando, em essência, tão somente do limite do RPV, que no entender daquele deveria ser 25.9 salários mínimos (o equivalente em salários daquele valor fixo da LC Estadual, em 2001). E de acordo com a Promotora oficiante, a GEO, na forma como está na Lei 6881/2010, na prática, não poderia ser incorporada na remuneração dos servidores regidos pela Emenda constitucional 41/2003, ou seja, para aqueles agentes públicos que até dezembro de 2013 não tivessem preenchidos os requisitos para se aposentar.
O julgador acatou integralmente o parecer ministerial.
Ainda no que tange ao tema RPV, existem estudos da OAB/SE e iniciativa de PEC (proposta de Emenda à Constituição), visando majorar seu teto. Maiores detalhes serão expostos em Assembleias Gerais da Categoria.