No dia 13/01/2017, nos autos do mandado de segurança nº 201600130600, o Procurador Geral de Justiça apresentou manifestações alegando falta de capacidade postulatória do SINDSEMP e requerendo a reconsideração da liminar que suspendeu a Portaria nº 2169/PGJ.
Em decisão publicada na data de hoje, 17/01/2017, o Desembargador José dos Anjos decidiu que “é certo que o Sindicato impetrante detém legitimidade para impetrar o presente writ”. Para fundamentar a decisão, o Desembargador transcreveu jurisprudência, incluindo a seguinte ementa: “PERSONALIDADE JURÍDICA ADQUIRIDA COM O REGISTRO NO CARTÓRIO PRÓPRIO. ARQUIVO DO ESTATUTO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO É INDIFERENTE PARA A SUA ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RE 370.834/MS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJe 26.09.2011”.
A decisão também indefere o pedido de reconsideração da liminar, fundamentando que “o Estatuto dos servidores não permitiu que servidores laborem menos tempo do que definiu a lei, mas versa, claramente, que somente poderão ser objeto de desconto dos vencimentos dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe “as horas de atraso”, sendo considerado, para este fim, o lapso de tempo que excede 15 minutos. Assim, pode a Administração efetuar descontos nos salários dos servidores se estes acumularem mais de 15 minutos de atraso ou antecipação de saída durante o mês, sendo vedada qualquer normatização que permita descontos inferiores a 01 (uma) hora de trabalho, tudo na forma do § 3º, do art. 81 da Lei 2.148/1977” (sem destaques no original). E a decisão finaliza: “além desta via não ser a adequada para a revisão do decisum publicado no dia 09/01/2017, o qual sequer teve o prazo recursal iniciado, nos termos do que determina o art. 220 do NCPC, não há fundamentos para o acolhimento do pleito de retratação“.
Dessa forma, o SINDSEMP informa que a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 201600130600 se encontra em plena vigência, isto é, sendo aplicável ao caso o que dispõe o Estatuto dos Servidores do Estado de Sergipe, sendo facultado a todos os Servidores, em casos excepcionais e justificáveis, a utilização de até 15 minutos de atraso na entrada ou antecipação de saída do expediente, sem desconto nos vencimentos.
Diretoria Executiva
SINDSEMP-SE
* Com informações da Coordenadoria de Assuntos Jurídicos.